Direito Descomplicado: Infectar outras pessoas com o coronavírus é crime?

Confira a coluna do advogado James Lancaster sobre as consequências para quem infecta outras pessoas tendo consciência da sua condição de infectado.

Direito Descomplicado: Infectar outras pessoas com o coronavírus é crime?


Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio:

Pena – Reclusão, 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

O bem jurídico tutelado no art. 131, CP que versa sobre a transmissão de moléstia grave, é a incolumidade física pessoal, ou seja, resguarda a vida e saúde da pessoa humana.

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Os sujeitos do delito são, ativo: qualquer pessoa contaminada e passivo: qualquer pessoa que não tenha a mesma doença do sujeito passivo.

O tipo objetivo do delito é a transmissão de moléstia grave, por ato que gere o contágio. A moléstia grave é caracterizada por afetar seriamente a saúde e/ou perturbar o funcionamento do organismo.

Encontra-se no tipo subjetivo a taxatividade do dolo, visto que é o dolo direto irá caracterizar a intenção do agente de transmitir a moléstia grave. A prática da conduta que poderia gerar a transmissão já se caracteriza como a consumação do ato. Porém como afirma o doutrinador é possível que haja a tentativa.

A ação penal no caso do delito é pública e incondicionada e pena é de reclusão de um a quatro anos e multa.

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